STF estabelece prazo de 10 anos para devolução de cobrança indevida em contas de luz

Prazo de 10 anos começa a contar quando empresas recuperam valores junto à Receita Federal ou têm compensação homologada

O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou o marco temporal de 10 anos para que as distribuidoras de energia elétrica restituam aos consumidores quantias cobradas de forma indevida nas faturas de energia. Os valores referem-se a tributos de PIS/Cofins que foram calculados sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), tributo de competência estadual. A controvérsia tributária remonta a 2017, período em que o STF fixou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo dessas duas contribuições federais, julgamento que ficou conhecido no meio jurídico como a tese do século. Como as cobranças de PIS/Cofins compunham os custos fixados nas tarifas elétricas, os consumidores acabaram assumindo parte dos valores cobrados indevidamente.

O posicionamento recente do tribunal complementa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7324, apreciada em agosto de 2025. Naquele momento, o plenário do STF referendou a validade da Lei 14.385/2022, norma que deu autorização para a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) regulamentar a devolução desses recursos a quem pagou a mais na conta de luz. O Congresso Nacional havia estipulado a vigência do prazo de dez anos para os ressarcimentos, mas restavam dúvidas a respeito do marco inicial da contagem. A definição ocorreu por meio de embargos de declaração relatados pelo ministro Alexandre de Moraes, mecanismo processual voltado a sanar pontos obscuros da deliberação anterior.

Segundo a definição estabelecida pela Corte, o início da contagem dos 10 anos ocorre no momento em que as concessionárias recuperaram os recursos recolhidos a mais perante a Receita Federal ou na data em que a compensação tributária foi homologada de maneira definitiva. Esse mesmo período de dez anos delimita o limite temporal para que os repasses sejam realizados. Se já tiverem decorrido mais de 10 anos desde a recuperação do dinheiro ou da homologação da compensação, a obrigação estará formalmente prescrita, situação em que as empresas distribuidoras ficam desobrigadas de ressarcir os valores atingidos pela prescrição.

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